Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo número:6256/2018
2. Órgão de origem:CÂMARA MUNICIPAL DE CARMOLÂNDIA
3. Responsável(eis):NEURIVAN RODRIGUES DE SOUSA - CPF: 00170201155
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Classe/Assunto: 1.RECURSO/1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 1627/2015
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Anexo(s)9486/2014, 1627/2015, 5451/2018

8. ANÁLISE DE RECURSO nº 73/2019-COREC

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto por NEURIVAN RODRIGUES DE SOUSA, em face do acórdão nº 335/2018, proferido pela Segunda Câmara julgadora deste Sodalício, que julgou irregular a prestação de contas de ordenador da Câmara Municipal de Carmolândia, referente ao exercício financeiro de 2014, órgão no qual o recorrente figurou, à época, como Presidente, imputando-lhe débito no valor de R$ 7.648,93 (sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos) e multa no importe total de R$ 6.764,89 (seis mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos).

O recorrente pleiteia o recebimento e provimento do presente recurso, de molde que a multa aplicada seja “convertida”. No mérito pugna que o recurso “seja julgado improcedente”, extinguindo o débito aplicado. Para tanto, sustenta, em suma síntese, que: a) os expedientes nº 14011/2016, 13294/2016, 13769/2016 e 13700/2016, juntados aos autos nº 1.627/2015, não foram apreciados; b) nãoultrapassouo limite constitucional com gastos do Poder Legislativo, eis que houve anulação de valores na cifra de R$ 10.773,62 (dez mil, setecentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos) e R$ 9.304,44 (nove mil, trezentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos) sobre despesas com pessoal; c) os gastos com folha de pagamento não ultrapassaram o limite legal, pelos mesmos motivos expostos quanto ao limite de gastos com o Poder Legislativo; d) quanto à condenação relativa a saldos impróprios nos registros contábeis, que inviabilizaram o levantamento da posição patrimonial da Câmara Municipal de Carmolândia, tal se deu em razão da troca de sistema de contabilidade no aludido órgão.

Após a apresentação da peça recursal, o insurgente protocolizou expediente tombado sob o nº 6721/2018 (evento 5), no qual repetiu as teses de defesa descritas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo anterior, instruindo-o, também, com traslado dos acórdãos nº 41/2016 e 711/2017, ambos da Primeira Câmara deste Sodalício, rogando que o presente caso tenha deslinde semelhante ao que se verificou naqueles julgados, ao argumento de se prestigiar o princípio da isonomia.

Protocolizado o recurso na data de 28.06.2018, por meio do Despacho nº 468/2018, a Quarta Relatoria encaminhou o feito a esta Coordenadoria de Recursos para a devida análise, o que me proponho a fazer, doravante, precipuamente com esteio nas regras previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Sodalício (RI, art. 194, §3º).

II - FUNDAMENTAÇÃO

De início, destaco que o recurso sub examine possui redação deveras confusa. Em preliminar, o suplicante roga pelo “recebimento do presente recurso na modalidade AGRAVO DE INSTRUMENTO, aos moldes ao (sic) que determina a legislação vigente” (grifei). Outrossim, ao tempo em que demanda pelo conhecimento e provimento do presente apelo, pleiteia, no mérito, que o mesmo “seja julgado improcedente” (grifei).

Diante destas ocorrências, a inicial sub examine afigura-se, a um só tempo, a meu viso, redigida fora dos termos adequados (RITCE/TO, art. 223, I) e inepta (RITCE/TO, art. 223, III, segunda figura), eis que da narração dos fatos não decorre conclusão lógica (RITCE/TO, art. 401, IV c/c art. 330, §1º, III) e por ter, consoante demonstrado, pedidos incompatíveis entre si (RITCE/TO, art. 401, IV c/c art. 330, §1º, IV), vícios processuais estes que dão azo ao indeferimento liminar da petição em apreço.

Contudo, caso se entenda que o recurso em tela mereça exame mais aprofundado, o que se afirma apenas a título argumentativo, passarei, doravante, a uma análise mais detalhada do seu conteúdo.  

Pois bem.

Inicialmente, verifico que o Despacho de acolhida da presente irresignação cingiu-se à análise perfunctória dos requisitos de admissibilidade recursal, fazendo-o, precipuamente, sob a ótica do cabimento, interesse, legitimidade e tempestividade (cf. evento nº 3).

Nesta etapa, todavia, permito-me analisar mais detidamente a questão da admissibilidade do presente recurso, mormente no que toca ao requisito extrínseco atinente à regularidade formal.

Segundo a doutrina[1], para que o recurso apresente-se formalmente regular, faz-se necessário que o insurgente impugne, de forma específica, as razões da decisão recorrida e que apresente novos argumentos capazes de lhe proporcionar posição de vantagem. Essa necessidade de impugnação pontual das convicções contidas no decisum que se busca combater deriva do princípio da dialeticidade, postulado que traduz a ideia de que o recurso não deve apenas manifestar um mero inconformismo com o ato impugnado, mas também e necessariamente, indicar os motivos de fato e de direito pelos quais se requer um novo julgamento[2], motivos estes que não podem se resumir à mera reiteração de argumentos anteriormente apresentados[3].

Aliás, quanto a esta última informação, isto é, da inadequação da reprise, na peça recursal, de argumentos já ventilados em momento pretérito no processo, o C. Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento que referida prática não satisfaz a necessidade de impugnação especificada dos fundamentos contidos no decisum fustigado, na forma requerida pelo princípio da dialeticidade, concluindo que a parte do recurso em que constar tal reprise argumentativa não deve ser sequer conhecida. Por oportuno, trago à colação os pertinentes precedentes. Veja-se:

“(...)

6. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a simples reiteração, nas razões recursais, dos argumentos dantes veiculados na exordial, não satisfaz a necessidade de impugnação específica, decorrente do princípio da dialeticidade, pelo que, quanto a esse ponto, o recurso não merece conhecimento. 7. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido." (grifei) (RMS 43.044/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)

"1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, revelando-se insuficiente a mera repristinação das alegações já apreciadas, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932 do CPC, c/c art. 3º do CPP. 2. Agravo regimental não conhecido. (grifei)" (AgInt no AREsp 879.220/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 23/05/2018)

Nesse mesmo diapasão, tem-se a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, a qual se formou no sentido de que o recurso interposto pela parte irresignada deve apresentar novos argumentos capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum rechaçado, sob pena de ver a manutenção da decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Confira-se:

"(...)

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. (...)" (grifei) (AI 631672 AgR-segundo, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 04-12-2012 PUBLIC 05-12-2012)

Com efeito, exatamente sob o aspecto da exigência de exposição dos motivos de fato e de direito no recurso, é que o princípio da dialeticidade mostra-se aplicável aos recursos interpostos perante este Tribunal de Contas, eis que se encontra subjacente ao art. 222 do RITCE/TO, comando que impõe ao recorrente o ônus processual de descrever as razões de impugnação sob aquele enfoque. Confira-se a redação do referido dispositivo legal:

"art. 222 – Os recursos serão formulados em petição, em que constem os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão." (grifei)

Ademais, mesmo que não houvesse norma doméstica com esta disposição específica, ainda assim o princípio em comento teria aplicação no presente caso. Isso porque, consoante ensina a boa doutrina[4], tal postulado tem campo de incidência amplo, alcançando não apenas os processos judiciais, mas também os de natureza administrativa - tal qual os que se instauram perante esta Corte de Contas -, eis que derivado da própria discursividade inerente a todo e a qualquer processo.

Assim, extremado o alcance e o conteúdo do princípio da dialeticidade, que, como demonstrado, apresenta-se como um vetor de aferição da regularidade formal dos recursos, bem como afastada qualquer dúvida quanto à sua incidência aos processos administrativos, cabe, neste passo, aplicar as informações acima alinhavadas ao caso vertido nos autos.

Vejamos.

Analisando o teor dos argumentos apresentados pelo suplicante, percebo que todos eles já foram veiculados por ocasião da apresentação do expediente nº 13294/2016 nos autos nº 1.627/2015, que, embora tenha sido apresentado de forma extemporânea e, portanto, quando já operada a preclusão temporal, fora recebido pelo relator do feito a quo como memoriais, cujos fundamentos foram devidamente enfrentados no voto condutor do decisum fustigado[5], razão pela qual, em se tratando de mera reiteração de fundamentos pretéritos, entendo que o recurso em tela não merece conhecimento, eis que veicula, de forma literal, argumentos que já foram deduzidos e enfrentados em momento anterior na espécie, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade.

A irresignação em apreço cuida-se, a rigor, insista-se, de mera reprodução do expediente nº 13294/2016 (autos nº 1.627/2015 – evento nº 19), que sofreu adaptação apenas quanto à sua nomenclatura, para albergar a designação de “recurso ordinário”, o que, a meu sentir, por si só, impõe a manutenção do acórdão combatido, ante a ausência de impugnação específica aos seus fundamentos e o não conhecimento do recurso em apreço, consoante o entendimento jurisprudencial sedimentado do E. Superior Tribunal de Justiça (Neste sentido: AgInt no AREsp 884.650/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018; AgInt no AREsp 1156295/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018, dentre inúmeros outros) e da regra contida na parte final do inciso III, do art. 932 do CPC, incidente na espécie na forma autorizada pelo art. 401, IV, do RITCE/TO.

Nesse tocante, impende salientar que o expediente nº 6.721/2018 também não merece ser conhecido. Isto porque o mesmo não se subsume às hipóteses legais descritas no art. 211, parágrafo único e art. 219, todos do Regimento Interno deste Sodalício, regras que franqueiam aos responsáveis e interessados a apresentação, a todo tempo, de documentos sobre matéria de fato estranha ao processo, que seja a ele superveniente e que seja capaz de influir no seu mérito, visto que a documentação nele encartada, cuida-se apenas de traslados dos Acórdãos nº 41/2016 e 711/2017, ambos da 1ª Câmara desta Corte, que em razão do ano de prolação dos mesmos, sequer caracteriza a superveniência reclamada pelos dispositivos em comento.

A rigor, o que se extrai da leitura do aludido expediente é que o responsável visa, precipuamente, complementar as razões do recurso ordinário que apresentara, ao reiterar e fazer nova argumentação acerca dos pontos objeto de julgamento do mesmo acórdão que anteriormente impugnara, ignorando completamente o sistema preclusivo intrínseco aos processos que tramitam nesta Corte e, notadamente, a regra prevista no §1º do art. 210 do Regimento Interno deste Tribunal.

Neste caso em específico, tenho que o expediente em análise fora atingido pela preclusão consumativa[6], na medida em que, exercido o direito de recorrer por ocasião do recurso ordinário nº 6.256/2018, naquele ato processual deveria ter exaurido tal direito, sendo-lhe defeso, portanto, adita-lo ou complementa-lo, como feito por intermédio do expediente nº 6.721/2018.

E assim procedo com base na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual se consolidou no sentido de não conhecer de expedientes, face à preclusão consumativa, que assim como no caso vertente, visam a complementação das razões de um recurso apresentado em momento pretérito. Por oportuno, transcrevo alguns excertos pertinentes de arestos daquela Corte Superior que bem espelham referido entendimento. Veja-se:  

“(...) IV. Consoante a orientação firmada pelo STJ, com a interposição do recurso, a parte pratica ato processual pelo qual consuma o seu direito de recorrer e antecipa o dies ad quem do prazo recursal (caso o recurso não tenha sido interposto no último dia do prazo). Em conseqüência, não pode, posteriormente, complementar o recurso, aditá-lo ou corrigi-lo, pois já se operou a preclusão consumativa. (...)" (grifei) (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 212.974/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014)

“(...) 4.- Ao interpor a primeira Apelação, os autores, ora recorrentes, praticaram o ato processual pelo qual se consumou o seu direito de recorrer, razão pela qual não poderiam complementar o recurso anterior ou interpor um novo, com participação da herdeira menor que se habilitou, ante a ocorrência da preclusão consumativa. (...)" (grifei) (REsp 1114519/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 16/10/2012)

E nem se queira argumentar que referido entendimento cinge-se ao campo dos feitos judiciais. É que até mesmo o Tribunal de Contas da União possui entendimento no sentido de que não se deve conhecer de informações complementares protocolizadas após a interposição de um recurso, justamente em decorrência da caracterização do instituto da preclusão consumativa. Por oportuno, confira-se o seguinte excerto:

Quanto ao memorial apresentado pelo Corecon/MG e autuado como peça 86 em 4/12/2013, cabe esclarecer à entidade recorrente que, em face da preclusão consumativa que se operou com a interposição, em 23/9/2013, de seu pedido de reexame contra o Acórdão 3.629/2013-TCU-2ª Câmara, passou a inexistir, desde então, amparo jurídico para a juntada de novos elementos relacionados a esta fase recursal.” (grifei) (Acórdão nº 7364/2014-2ª Câmara, Relator Min. AROLDO CEDRAZ)

Nessa toada, registro que esta própria Corte de Contas, por sua Presidência, já tem inadmitido impugnações contra suas decisões quando caracterizada a figura jurídica da preclusão consumativa, tal qual pode ser constatado do Despacho nº 197/2018, coligido ao processo nº 2.689/2018 (evento nº 3), inserido no sistema e-contas deste TCE.

A par disso e dirimida qualquer dúvida quanto à incidência da preclusão consumativa nos processos que tramitam neste Sodalício, entendo que o expediente nº 6.721/2018, por não se enquadrar nas hipóteses excepcionais do art. 211, parágrafo único e art. 219 do RITCE/TO, não deve ser conhecido em decorrência da flagrante preclusão consumativa que lhe acomete.

Alfim e ao cabo, caso se entenda que esta análise deva abranger os argumentos reprisados, tanto da peça recursal quanto do expediente nº 6.721/2018, o que se afirma apenas a título argumentativo, valho-me das razões de decidir encontradas no voto condutor do acórdão combatido que os desacolheram, o que faço a partir da técnica de motivação referenciada (per relationem), amplamente admitida pela jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal[7].  

III - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, entendo que:

a) o expediente nº 6.721/2018 não deve ser conhecido, eis que não se subsume ao art. 211, parágrafo único e art. 219, ambos do RITCE/TO, restando alcançado pelo instituto processual da preclusão consumativa, consoante restou sobejamente demonstrado na fundamentação;

b) a petição do recurso em apreço deve ser indeferida liminarmente, por não estar redigida em termos adequados (RITCE/TO, art. 223, I) e face à patente inépcia (RITCE/TO, art. 223, III, segunda figura) que lhe acomete, nos termos explicitados na fundamentação;

c) caso o indeferimento liminar da petição recursal não seja  acolhido, o que se afirma apenas ad argumentandum tantum, tenho que o recurso em apreço não merece ser conhecido, em atenção à regra contida na parte final do inciso III do art. 932 do CPC c/c art. 401, IV, do RITCE/TO e ao princípio da dialeticidade, eis que se cuida de reprodução de argumentos já ventilados e enfrentados na espécie em momento pretérito (autos nº 1.627/2015 – evento nº 19), os quais não são capazes de infirmar os fundamentos do acórdão fustigado;

d) caso se entenda que o recurso deva ser conhecido, o que se afirma, também, apenas a título argumentativo, tenho que o mesmo deve ser improvido, consoante os fundamentos já contidos no voto condutor do acórdão fustigado, que deve ser mantido por seus próprios e bastantes fundamentos.

É como me manifesto.

Encaminhem-se os autos ao Corpo Especial de Auditores.



[1] DIDER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Vol. 3: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: juspodivm, 13ª ed., 2016, p. 53.

[2] Cf. NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed., cit., p. 176/178.

[3] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2008. vol.  V.  p.  30/31

[4] NERY JR, Nelson. op., cit., p. 178.

[5] O enfrentamento dos argumentos reprisados neste recurso já foi levado a efeito pelo relator a quo, consoante se infere da seguinte sistemática (tema – item do voto): Extrapolação do percentual de gastos do Poder Legislativo – item 9.8.1.1.2 do voto; extrapolação do limite legal com folha de pagamento – item 9.8.1.3.2 do voto; saldos impróprios nos registros contábeis, que inviabilizaram o levantamento da posição patrimonial da Câmara Municipal de Carmolândia – item 9.6.2.2.1 do voto.   

[6] Consiste na perda de um poder processual, em razão de já ter sido exercido esse poder, pouco importa se bem ou mal. Se o ato processual pretendido já fora praticado, não é possível corrigi-lo, melhora-lo ou repeti-lo (DIDER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Vol. 1: Introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. Salvador: juspodivm, 17ª ed., 2015, p. 424).

[7] Cf. AI 855829 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012; AI 738982 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012, dentre tantos outros.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 29 do mês de março de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
HUMBERTO LUIZ FALCAO COELHO JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 29/03/2019 às 14:11:05
, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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